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Protocolo de Cooperação entre
a CPLP e a Associação das Universidades de Língua
Portuguesa
Entre: O Secretariado Executivo da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa, adiante designado por CPLP,
com sede na Rua de S. Caetano, nº 32, em Lisboa, representado
pelo seu Secretário Executivo Dr. Marcolino José
Carlos Moco, e a Associação das Universidades
de Língua Portuguesa, adiante designada por AULP,
com sede na Avenida Santos Dumont, nº 67 - 2º Andar,
em Lisboa, representada pelo seu Presidente, Professor Doutor
Brazão Mazula, e Considerando:
1. Existir todo o interesse por parte da CPLP em desenvolver
a Cooperação no que se refere ao ensino superior
e à investigação, no âmbito dos
Países que a constituem;
2. Ser significativo o número dos associados da AULP,
que abrange todos os Países que constituem a CPLP,
e tendo presente que os seus objectivos estatutários
e o facto de se tratar de uma Organização Não
Governamental (ONG), lhe conferem agilidade institucional
e capacidade dinamizadora no âmbito da cooperação,
do intercâmbio, da formação e desenvolvimento
nas áreas de Ensino Superior e da Investigação;
3. A circunstância de a CPLP e a AULP reunirem especiais
condições, para o fomento de acções
multilaterais de cooperação;
4. Terem interesse mútuo no estabelecimento de mecanismos
de colaboração, tendo em vista o fomento de
acções de defesa da língua portuguesa,
de preservação das culturas existentes nos Países
que constituem a CPLP, de formação avançada
e de apoio a projectos de investigação e desenvolvimento.
É celebrado o presente Protocolo de Cooperação
que se rege, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
1. As partes acordam no estabelecimento de relações
de colaboração institucional, tendo como objectivo
a realização de acções de cooperação,
numa perspectiva de complementaridade das desenvolvidas pelos
Estados Membros, no âmbito do ensino e investigação
de nível superior.
2. Ao abrigo deste protocolo a AULP compromete-se a desenvolver
projectos multilaterais, de incidência anual e /ou plurianual,
aprovados, no âmbito da CPLP, pelos Ministros da Educação.
Cláusula 2ª
Para além dos Programas de Actividades que vierem a
ser estabelecidos, as Partes acordam, desde já, em
institucionalizar a troca regular de informações
de natureza educativa, científica e cultural e outras,
sobre actividades que desenvolvam na prossecução
dos objectivos protocolados.
Cláusula 3ª
1. As Partes comprometem-se a proceder à consulta de
peritos, designados pelas entidades competentes dos Países
envolvidos, sobre as acções de cooperação
que pretendam desenvolver nos domínios de ensino e
da investigação;
2. Para além do apoio institucional, a CPLP diligenciará
junto dos Estados membros e das agências internacionais
financiadoras, para que sejam criados apoios, destinados à
cooperação no âmbito do ensino superior
e de investigação.
Cláusula 4ª
A AULP comprometem-se a informar a CPLP do desenvolvimento
das acções e projectos a levar acabo e a publicitar,
da maneira que for julgada mais adequada e conveniente, o
apoio institucional, financeiro e material por esta prestados.
Cláusula 5ª
Tendo em vista a criação e fomento do espírito
comunitário e de defesa dos valores que a ele presidem
, as Partes comprometem-se a procurar as condições
indispensáveis à preparação de
manuais e outros instrumentos de divulgação,
sobre a CPLP e seus objectivos, destinados à divulgação
escolar.
Cláusula 6ª
A fim de dar cumprimento à Cláusula Primeira
deste Protocolo será, até Outubro de cada ano,
designado um Grupo de Trabalho Conjunto, que integrará
dois representantes de cada uma das Partes, tendo como incumbência
apresentar propostas, a submeter aos respectivos orgãos
decisórios de cada uma das Partes.
Cláusula 7ª
As dúvidas emergentes da interpretação
ou aplicação do presente Protocolo serão
solucionadas por concertação entre as Partes.
Cláusula 8ª
As Partes ficam desde já autorizadas, se assim o entenderem,
a publicitar os termos do presente acordo.
Cláusula 9ª
O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua
assinatura e será válido por dois anos, automaticamente
prorrogável por idênticos e sucessivos períodos,
enquanto não for denunciado por qualquer das Partes,
mediante comunicação escrita à outra,
com uma antecedência mínima de sessenta dias
do termo do período então em curso.
17 de Julho de 2000
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