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PROTOCOLO
Associação das Universidades de Língua
Portuguesa
Câmara Municipal de Lisboa
Direcção Municipal de Finanças, Planeamento
e Controlo de Gestão
Departamento de Administração do Património
Imobiliário
Divisão de Cadastro e de Administração
- Protocolo de Cedência do Fogo Municipal da Rua
Santos Dumont, nº 67 - 2º e a Loja Municipal nº
37 da Rua Luís Noronha-
Entre a Câmara Municipal de Lisboa (CML)
, representada pelo seu Presidente Dr. João Barroso
Soares, morador no Campo Grande, 99, Lisboa, portador do B.I.
nº 309982, e a Associação das Universidades
da Língua Portuguesa (AULP), com o nº
fiscal 501902830, representada pelo seu Presidente Dr. Ruy
Pauletti, morador na Rua Inocente de Carli, 116, Bairro Cinquentenário,
95012-260, Caxias do Sul, Brasil, B.I. nº 1002223269,
nº de contribuinte 056274510-69, e/ou pelo seu Secretário-Geral
Dr. Manuel Coelho da Silva, natural de Soure, portador do
B.I. nº 511970 de Lisboa, nº de contribuinte 102037426,
É estabelecido o seguinte protocolo que se rege pelas
disposições a seguir exaradas:
CLÁUSULA 1ª
A Câmara Municipal de Lisboa, na qualidade de 1ª
outorgante, autoriza a AULP na qualidade de 2ª outorgante,
a ocupar o fogo municipal sito na Rua Santos Dumont nº
67, 2º e a loja municipal nº 37 da Rua Luís
Noronha, no mesmo edifício.
CLÁUSULA 2ª
Os espaços são entregues no estado em que
se encontram não aceitando a CML qualquer reclamação
a esse respeito.
CLÁUSULA 3ª
Os espaços destinam-se aos fins prosseguidos pela AULP.
CLÁUSULA 4ª
A contrapartida mensal é de 10.000$00.
CLÁUSULA 5ª
O preço referido na cláusula anterior poderá
ser actualizado de acordo com as regras aplicáveis
a ocupações da mesma natureza.
CLÁUSULA 6ª
A ocupação não fica sujeita às
leis reguladoras do contrato de lotação, mas
sim ao regime tutelado pelo art.8º do Decreto-Lei nº
23 /465 de 18/01/1994 e do art.20º do Decreto-Lei nº
45/133 de 13/07/1963.
CLÁUSULA 7ª
Quaisquer obras de conservação ou de beneficiação
serão sempre executadas por conta da 2ª outorgante
e carecem de autorização da CML.
CLÁUSULA 8ª
A 2ª outorgante tomou conhecimento que em caso algum
a CML autoriza qualquer forma de cedência ou sublocação.
CLÁUSULA 9ª
A 2ª outorgante compromete-se a avisar a CML sempre que
tenha conhecimento de que algum perigo ameaça os espaços
ou que terceiros se arrogam direitos sobre eles.
CLÁUSULA 10ª
A 2ª outorgante obriga-se a impedir a ocupação
por terceiros de todo, ou parte, do espaço e responsabilizar-se-á
por eventuais prejuízos que a CML vier a sofrer.
CLÁUSULA 11ª
Finda a ocupação a 2ª outorgante não
terá direito a qualquer indemnização
ou compensação, nem poderá alegar o direito
de retenção em relação a obras
ou benfeitorias que tenha executado e obriga-se a entregar
os espaços à Câmara livres de quaisquer
ocupações.
CLÁUSULA 12ª
O pagamento do preço da ocupação
deverá ser feito no primeiro dia útil de cada
mês ou nos oito dias seguintes.
CLÁUSULA 13ª
A 2ª outorgante compromete-se a suportar por sua
conta todas as despesas correntes do condomínio, substituindo-se
ao proprietário (CML) neste particular.
CLÁUSULA 14ª
A 2ª outorgante obriga-se a pôr em funcionamento
as instalações no prazo de 90 dias a partir
da data da entrega das chaves sob pena de caducar a cedência
titulada por este protocolo a menos que a 2ª outorgante
apresente justificação fundamentada, aceite
pela CML.
CLÁUSULA 15ª
O encerramento ou não utilização das
instalações para os fins próprios por
período igual ou superior ao dobro do referido no nº
anterior, sem justificação fundamentada e aceite
pela 1ª outorgante, implicará a rescisão
deste protocolo pela CML.
15 de Janeiro de 1998.
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