|

ESTATUTOS
Considerando as relações políticas e culturais que ligam
os Povos e Governos dos Países e Regiões de Língua
Portuguesa,
Considerando de que a cooperação das Universidades e
Instituições de Ensino Superior e Investigação dos Países e
Regiões de Língua Portuguesa resultará em vantagens para as
instituições associadas e para um desempenho enriquecido da
sua missão social,
Reconhecendo a importância e utilidade da Língua
Portuguesa como vector de difusão e promoção das aquisições
e conquistas da ciência, cultura e tecnologia contemporâneas
em cada uma das nossas instituições associadas e nas
comunidades em que se inserem,
As Universidades e Instituições de Ensino Superior e de
Investigação dos Países e Regiões de Língua Portuguesa
decidem constituir um instrumento vocacionado a promover a
cooperação entre si, a Associação das Universidades de
Língua Portuguesa (A.U.L.P.), adiante designada por
Associação.
Art.º 1.º
É constituída a Associação das Universidades de Língua
Portuguesa (A.U.L.P.)
CAPÍTULO I
OBJECTIVOS
Art.º 2.º
A Associação das Universidades de Língua Portuguesa (A.U.L.P.)
visa promover a cooperação entre as Universidades e
Instituições de Ensino Superior e de Investigação que dela
sejam membros.
Para a concretização deste objectivo compete, especialmente,
à Associação:
a) Promover e apoiar iniciativas que visem o
desenvolvimento da Língua Portuguesa;
b) Receber e apoiar o contributo de todos os que, em
Universidades e Instituições de Ensino Superior de
diferentes idiomas, estudam a Língua Portuguesa e as
culturas nela veiculadas;
c) Promover projectos de investigação científica e
tecnológica conjuntos nas áreas ou temas de interesse
dos associados, estimulando o conhecimento da realidade
a cooperação entre os povos e o desenvolvimento de cada
um dos Países;
d) Incrementar o intercâmbio de docentes,
investigadores, estudantes e pessoal administrativo com
vista à participação em acções de natureza pedagógica,
científica, cultural e administrativa que se realizem em
cada um dos membros da Associação.
e) Promover a circulação de informação científica,
técnica, pedagógica e cultural, o intercâmbio de
revistas e publicações científicas, bem como a edição
conjunta e a divulgação de trabalhos científicos;
f) Estimular a elaboração de acordos bilaterais e
multilaterais entre os membros da Associação em todos os
domínios do seu interesse e particularmente no âmbito
das equivalências de habilitações literárias e graus
científicos e académicos conferidos pelas Instituições
associadas;
g) Fomentar a reflexão sobre o papel do Ensino Superior,
suas estruturas e meios de acção no mundo actual e
particularmente nas sociedades em que estão inseridas;
h) Apoiar a criação de estruturas de ensino e de
investigação que facilitem a realização dos fins da
Associação;
i) Desenvolver colaboração com as associações congéneres
de outras áreas linguisticas, bem como organizações
internacionais no âmbito do Ensino Superior da Ciência e
da Cultura.
CAPÍTULO II
MEMBROS E MECENAS
Art.º 3.º
1. A Associação é constituída por membros titulares,
associados e honorários.
2. São membros titulares as Universidades e outras
Instituições de Ensino Superior e de Investigação dos Países
e Regiões de Língua Portuguesa.
3. São membros associados os Departamentos de Estudos
Portugueses, de Estudos Brasileiros, de Estudos Africanos,
de Estudos Latino - Americanos e de Estudos Luso – Asiáticos
que, não sendo total ou parcialmente de Língua portuguesa,
se identifiquem com os objectivos da associação e, ainda, as
associações, fundações ou outras organizações que se
dediquem a actividades ligadas ao Ensino Superior,
Investigação e Cultura.
4. São membros honorários todas as pessoas, físicas ou
morais, qualquer que seja a sua nacionalidade, que tenham
prestado relevantes serviços à Associação e que sejam
aprovados pela Assembleia-Geral.
5. São mecenas as Instituições e Organizações de carácter
científico, cultural, tecnológico e social e as pessoas
singulares que pretendam contribuir financeira ou
materialmente para os fins da Associação. A qualidade de
mecenas é reconhecida em Assembleia-Geral.
Art.º 4.º
1. A admissão de novos membros, tendo em conta a
realidade em concreto de cada país, deverá assentar em
proposta fundamentada, com informação pormenorizada sobre o
candidato a membro de que conste, designadamente, a natureza
e missão da instituição, uma breve apresentação do seu
historial e dimensão, os graus académicos concedidos, a
composição e qualificação do corpo docente, a actividade
regularmente desenvolvida em matéria de ensino, investigação
e irradiação cultural.
2. A proposta deverá ser subscrita pelo Conselho de Reitores
do País de origem, ou pelo organismo com funções
equivalentes em que a instituição candidata se insira, ou,
por, pelo menos, três membros titulares.
3. A aprovação da proposta carece do voto favorável de uma
maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho
de Administração.
4. O Conselho de Administração criará uma Comissão de
Análise de Candidaturas e solicitará os pareceres que
entenda úteis e necessários à melhor apreciação das
candidaturas.
5. A decisão do Conselho de Administração que haja recaído
sobre a proposta de candidatura será sujeita a ratificação
na Assembleia Geral subsequente à reunião do Conselho de
Administração.
Art.º 5.º
São direitos dos membros titulares:
a) Usufruir dos benefícios que a associação lhes
possa conceder;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação.
Art.º 6.º
São direitos dos membros associados, contribuintes e
honorários:
a) Usufruir dos benefícios que a Associação entenda
conceder;
b) Participar nas actividades organizadas pela Associação e
seus membros.
Art.º 7.º
São deveres dos membros:
a) Cumprir as deliberações tomadas pelos órgãos da
Associação;
b) Concorrer para o desenvolvimento da Associação e da
sua actividade;
c) Zelar pelo prestígio e honra da associação;
d) Pagar uma quota anual.
Art.º 8.º
O não cumprimento da obrigação da quota anual, por mais
de dois anos consecutivos, poderá implicar a perda da
qualidade de membro.
Art.º 9.º
A renuncia à qualidade de membro deverá ser feita
mediante comunicação escrita ao Presidente da Associação,
sem prejuízo do pagamento integral da quota relativa ao ano
em curso.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Art.º 10.º
1.São órgãos da Associação:
a) A Assembleia – Geral,
b) O Presidente da Associação;
c) O Conselho de Administração;
d) O Conselho Fiscal.
2. O exercício dos cargos sociais é gracioso.
3. A duração dos mandatos é de três anos.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA–GERAL
Art.º 11.º
A Assembleia–Geral é o órgão supremo da Associação.
Art.º 12.º
1. Compete à Assembleia–Geral:
a) Determinar a política geral da Associação;
b) Aprovar o plano de trabalho da Associação;
c) Alterar os Estatutos;
d) Determinar a dissolução da Associação;
e) Ratificar as decisões do Conselho de Administração
que concedam ou retirem qualidade de membro;
f) Apreciar o relatório de actividades e de contas do
Conselho de Administração;
g) Fixar o montante das quotizações para os membros
titulares e para os membros associados,
h) Eleger o Presidente da Associação;
i) Eleger os membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal
j) Ratificar o Regulamento Interno da Associação e
demais regulamentos necessários ao bom funcionamento da
Associação.
2. Em cada reunião ordinária da Assembleia–Geral será
fixada a Instituição e a data da reunião seguinte.
Art.º 13.º
1.O Presidente da Assembleia–Geral será o Reitor da
Universidade ou o dirigente da Instituição onde se realiza a
reunião anual da Assembleia–Geral.
2. Em cada reunião ordinária ou extraordinária da
Assembleia-Geral serão eleitos dois secretários que
coadjuvarão o Presidente da Assembleia-Geral sob sua
proposta.
Art.º 14.º
Compete ao Presidente da Assembleia–Geral:
a) Convocar a Assembleia-Geral anual ordinária nos termos
previstos nos Estatutos da Associação e a Assembleia-Geral
extraordinária, a pedido do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal, ou, de pelo menos um terço dos seus membros
titulares.
b)Preparar as condições logísticas e materiais para a
Assembleia-Geral;
c)Dirigir os trabalhos da reunião da Assembleia–Geral;
d)Organizar e reunir toda a documentação produzida pela
reunião Assembleia–Geral e enviá-la ao Presidente da
Associação.
Art.º 15.º
1. A Assembleia – Geral reúne-se anualmente em sessão
ordinária no local e data fixados na reunião precedente,
salvo se em face de razões que considere ponderosas o
Conselho de Administração, em deliberação devidamente
fundamentada, tomada por maioria dos votos dos membros em
efectividade de funções, fixar outro local e data.
2. A Assembleia–Geral poderá reunir em sessão
extraordinária a pedido do Conselho de Administração,
Conselho Fiscal ou por iniciativa de um terço dos membros
titulares da Associação dirigido por escrito ao Presidente
da Assembleia-Geral.
Art.º 16.º
1. A Assembleia–Geral é constituída pelos membros
titulares da Associação.
2. A Assembleia–Geral não pode deliberar sem a presença
de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
3. Não existindo quorum, fica automaticamente convocada
com a mesma ordem de trabalhos uma nova Assembleia Geral
para 2 horas depois, podendo a Assembleia deliberar se
estiverem presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
Art.º 17.º
1. As deliberações da Assembleia–Geral são tomadas por
maioria absoluta dos membros presentes.
2. Os Estatutos da Associação só podem ser alterados em
reunião da Assembleia - Geral expressamente convocada para
esse fim e por uma maioria qualificada de dois terços dos
membros presente.
3. A dissolução da Associação só pode ser decidida em
reunião da Assembleia–Geral expressamente convocada para
esse fim e por uma maioria qualificada de três quartos dos
membros presentes.
Art.º 18.º
1. Cada membro titular tem direito a um só voto.
2. Em cada Assembleia – Geral será atribuído ao conjunto
das Instituições de cada País a mesma capacidade de decisão
dentro do princípio da paridade de votos.
3. Consideram-se, porém, validamente tomadas as
deliberações que não reunindo a maioria de votos calculada
nos termos do número anterior hajam sido aprovadas por pelo
menos dois terços dos membros titulares presentes.
Art.º 19.º
1. Cada membro titular poderá fazer-se representar na
reunião da Assembleia Geral por outro membro titular, sob
mandato de representação.
2. Nenhum membro pode aceitar mais de três mandatos de
representação.
3. O mandato de representação só será admitido, porém, se
for entregue ao Presidente da Assembleia Geral até ao inicio
dos trabalhos da Assembleia.
4. O Presidente da Assembleia Geral fará distribuir, de
seguida, a lista dos membros validamente representados com a
indicação do respectivo representante.
Art.º 20.º
Os membros associados, e honorários serão sempre
convidados a participar nas reuniões da Assembleia–Geral,
tendo apenas direito a voz, excepto as que respeitem a
alteração dos Estatutos e a eleição dos Órgãos Sociais.
Art.º 21.º
O Presidente da Associação e o Conselho de Administração
poderão sempre convidar a assistir às reuniões da
Assembleia–Geral, como observadores, personalidades e
Instituições cuja participação se revista de interesse para
os trabalhos da Assembleia, tendo apenas direito a voz.
SECÇÃO II
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO
Art.º 22.º
O Presidente é o órgão dirigente máximo e representativo
da Associação.
Art.º 23.º A
É elegível Presidente da Associação um dos seus membros
titulares sendo o cargo exercido pelo dirigente da
Instituição eleita.
Art.º 24.º
O Presidente da Associação é igualmente Presidente do
Conselho de Administração.
Art.º 25.º
1. Compete ao Presidente da Associação:
a) Representar a Associação;
b) Presidir às reuniões do Conselho de Administração;
c) Dirigir a actividade da Associação;
d) Convocar as reuniões do Conselho de Administração,
e) Velar pela observância dos Estatutos e demais
disposições regimentais;
f) Firmar e rescindir contratos e convénios aprovados
pelo Conselho de Administração;
g) Autorizar a contratação de pessoal técnico e
administrativo;
h) Assegurar a distribuição por todos os membros da
Associação da documentação produzida na reunião da
Assembleia Geral.
2. O Presidente da Associação, ouvido o Conselho de
Administração, poderá delegar alguns das suas competências
no Secretário Geral. A delegação deve ser expressa e levada
ao conhecimento dos membros titulares da Associação.
Art.º 26.º
Sempre que se verifique a ausência, impedimento
prolongado ou perda da qualidade de membro da sua
Instituição, as funções do Presidente da Associação serão
assumidas sucessivamente pelo Vice–Presidente mais idoso do
Conselho de Administração, até à eleição do novo Presidente.
SECÇÃO III
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.º 27.º
O Conselho de Administração é o órgão de direcção da
actividade da Associação.
Art.º 28.º
Compete ao Conselho de Administração:
a) Cumprir e fazer cumprir as decisões da
Assembleia–Geral;
b) Conceder e retirar a qualidade de membro da
Associação;
c) Aprovar o programa de trabalho e o orçamento anual da
Associação;
d) Submeter a auditoria e certificação externa as contas
antes do seu envio ao Conselho Fiscal;
e) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal.
f) Preparar o relatório de actividades e de contas a ser
submetido à apreciação da Assembleia–Geral;
g) Preparar as reuniões da Assembleia–Geral;
h) Nomear a Comissão de Análise de Candidatura e as
Comissões Cientificas que entenda indispensáveis ao
desenvolvimento dos projectos da Associação;
i) Distribuir por todos os membros da Assembleia Geral
as actas das reuniões do Conselho de Administração nos
trinta dias subsequentes à sua realização.
Art.º 29.º
1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente
da Associação, quatro Vice–Presidentes, cinco vogais
efectivos, um Secretário Geral e quatro vogais suplentes.
2. Os membros do Conselho de Administração, excepto o
Secretário Geral serão eleitos, a título institucional, de
entre os membros titulares da Associação.
3. O Secretário Geral será cooptado pelo Conselho de
Administração, de entre individualidades do país em que a
Associação estiver sedeada.
4. As Instituições de um País não podem dispor de mais de
três lugares efectivos no Conselho de Administração.
Art.º 30.º
1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente
uma vez por ano.
2. O Conselho de Administração reúne extraordinariamente
sempre que sempre que for convocado pelo Presidente por
iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, dois
terços dos membros do Conselho de Administração em
efectividade de funções, devendo o respectivo pedido ser
acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.
Art.º 31.º
1. As deliberações do Conselho de Administração são
tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o
Presidente, além de voto próprio, voto de qualidade em caso
de empate.
2. Nenhuma deliberação é válida sem que esteja presente,
pelo menos, a maioria dos membros em exercício.
3. São considerados membros em exercício os vogais
suplentes que estejam em substituição de vogais efectivos.
4. Se o Conselho não puder reunir por falta de quórum
pode o presidente do Conselho se considerar que os assuntos
constantes da ordem de trabalhos carecem de deliberação,
promover o recurso ao voto escrito, nos termos que vierem a
ser regulamentados no regimento do Conselho As deliberações
consideram-se validamente tomadas se aprovadas por metade
mais um dos membros em efectividade de funções.
Art.º 32.º
Compete ao Secretário Geral da Associação:
a) Executar as decisões do Presidente e as
deliberações da Assembleia–Geral e do Conselho de
Administração;
b) Desempenhar todas as missões que lhe forem cometidas
pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração e
dirigir a actividade executiva da Associação;
c) Distribuir por todos os membros da Associação a
documentação produzida na reunião da Assembleia–Geral;
d) Preparar as reuniões do Conselho de Administração;
e) Preparar o projecto de programa de trabalho anual e o
orçamento anual da Associação;
f) Organizar a documentação e arquivo da Associação;
g) Receber as quotizações anuais dos membros da
Associação;
h) Receber outras contribuições financeiras e materiais
que sejam feitas à Associação.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Art.º 33.º
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois
vogais efectivos e dois vogais suplentes, eleitos pela
Assembleia–Geral de entre os membros titulares da
Associação.
2. O Conselho Fiscal deve examinar anualmente as contas
do ano precedente, elaborar um relatório sobre as mesmas e
submetê-lo à Assembleia Geral através do Conselho de
Administração.
SECÇÃO V
PROCESSO ELEITORAL E MANDATO
Art.º 34.º
Os titulares dos órgãos electivos da Associação são
eleitos na Assembleia Geral ordinária prevista no número 1
do artigo 15.º dos presentes Estatutos.
Art.º 35.º
O Presidente, o Conselho de Administração, e o Conselho
Fiscal apresentar-se-ão a sufrágio em lista única, devendo a
lista ser proposta por, pelo menos, dez membros titulares.
Art.º 36.º
Considerar-se-á, desde logo, eleito Presidente o membro
da lista mais votada indicado para titular daquele órgão se
tiver obtido a maioria absoluta de votos dos membros
presentes. Se nenhum dos candidatos a titular daquele órgão
tiver obtido a maioria absoluta de votos dos membros
presentes na Assembleia Geral proceder-se-á a nova votação
entre os dois candidatos a presidente das listas mais
votadas considerando-se eleito o que obtiver maior número de
votos.
Art.º 37.º
Considerar-se-ão, desde logo, eleitos os membros da
Associação ou as individualidades que se hajam candidatado
para o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e
Secretário Geral na lista mais votada.
Art.º 38.º
O mandato dos titulares dos órgãos electivos da
Associação tem a duração de três anos. O presidente não pode
ser reeleito. Os membros do Conselho de Administração podem
ser reeleitos apenas uma vez e os membros do Conselho Fiscal
podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art.º 39.º
1. A Associação será financiada pelas quotizações anuais
dos seus membros.
2. A Associação deverá ainda promover acções no sentido
de obter outras fontes de financiamento tais como as
receitas provenientes das suas actividades ou da aceitação
de doações.
Art.º 40.º
1. Os membros titulares pagarão uma quota anual, fixada
para todos em igual montante.
2. Os membros associados pagarão uma quota anual, de
igual valor, fixada em metade da quota dos membros
titulares.
3. Os membros honorários estão isentos do pagamento de
quotas anuais.
Art.º 41.º
1. Cada membro titular e associado poderá ainda
contribuir com um montante adicional por ele próprio fixado
para as actividades da Associação.
2. Sempre que esteja em causa a realização de projectos
envolvendo apenas alguns dos membros da Associação os
membros neles directamente interessados deverão fazer
contribuições adicionais.
CAPÍTULO VII
SEDE
Art.º 42.º
1. A Sede da Associação localiza-se em Lisboa.
2. O Secretário Geral é o responsável pelo funcionamento
da Sede.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Art.º 43.º
1. A alteração dos estatutos só pode ser decidida pela
Assembleia - Geral nos termos do artigo 17.º, n.º 2.
2. A alteração dos estatutos pode ser proposta pelo
Conselho de Administração ou por, pelo menos, um quinto da
Assembleia - Geral.
CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art.º 44.º
1. A dissolução da Associação só pode ser decidida pela
Assembleia - Geral nos termos do artigo 17º, n.º 3.
2. Para o caso previsto no n.º 1 deste artigo só serão
considerados como membros com direito a voto aqueles que
tiverem pago a sua quotização correspondente ao ano em
curso.
Art.º 45.º
Em caso de dissolução a Assembleia - Geral decidirá sobre
o destino a dar ao património da Associação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art.º 46.º
Os presentes Estatutos revogam os aprovados na reunião
constitutiva da Associação das Universidades de Língua
Portuguesa realizada na cidade da Praia, aos 27 de Novembro
de 1986, com as alterações introduzidas pela Assembleia
Geral realizada na cidade de Macau, em 19 de Abril de 1993.
Art.º 47.º
1. O Conselho de Administração sempre que haja alteração
de Estatutos elaborará, no prazo de 90 dias, um projecto de
Regulamento Interno da Associação, que enviará a todos os
membros titulares para que se pronunciem nos 90 dias
subsequentes.
2. Findo aquele prazo pode o Conselho de Administração
proceder à aprovação do Regulamento interno, o qual entrará
em vigor, a titulo provisório, no nonagésimo dia após o seu
envio a todos os membros titulares.
3. O Regulamento interno será sujeito a ratificação na
Assembleia Geral subsequente á sua aprovação.
Art.º 48º
A presente alteração estatutária entrará em vigor a
partir da próxima eleição do Presidente, e Conselhos de
Administração e Fiscal.
Art.º 49.º
Os actuais membros da Associação das Universidades de
Língua Portuguesa mantêm o seu estatuto e demais direitos
estatutários vigentes à data da presente revisão.
Lisboa, Maio de 2005
MEMBROS CONSTITUINTES
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
José Raymundo Martins Romeo (Representante)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
José Maria Cabral Marques (Reitor)
UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE
Rui Baltazar dos Santos Alves (Reitor)
UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Aristides Hall (Vice-Reitor em exercício)
CURSO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO
SECUNDÁRIO
Alberto Mota Gomes (Director)
ESCOLA NÁUTICA
Hermes Évora (Representante)
INSTITUTO AMÍLCAR CABRAL
Maria Luíza Ribeiro (Representante)
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA
Osvaldo Cruz (Representante)
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO TECNOLÓGICA
Jorge Querido (Presidente)
INSTITUTO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
José Vieira (Representante)
Topo | Página
Principal
|